Quando compartimentar horizontalmente no Estado de São Paulo

Quando compartimentar horizontalmente no Estado de São Paulo

Você não sabe se precisa adotar uma compartimentação para a sua edificação e quais os limites?

Elaboramos este texto para tirar as suas dúvidas e ajudá-lo com este desafio, mas caso ainda reste alguma dúvida a ENG3 está aqui para apoiá-lo no que precisar.

Compartimentação horizontal nas Tabelas do Decreto Estadual 63911/18

Para definição de quais sistemas de proteção devem ser adotados para uma edificação deve-se inicialmente classificá-la quanto aos seguintes critérios:

  1. Antiguidade;
  2. Ocupação;
  3. Área construída;
  4. Altura da edificação;
  5. Carga incêndio.

Após classificada a edificação, segundo estes parâmetros, é possível consultar as tabelas 05 e 06 do Decreto Estadual 63911/18 e definir os critérios de proteção contra incêndio.

A tabela 5 é aplicável a todas as edificações com área construída até 750 m² e altura até 12 m, para qualquer tipo de ocupação, exceto:

  1. Lojas de fogos de artifício com área construída acima de 100m², que devem atender a tabela 6L;
  2. Subestações elétricas (classificadas como ocupação grupo K), que devem atender a tabela 6K;
  3. Túneis (classificados como ocupação grupo M divisão M-1), que devem atender a tabela 6M1;
  4. Armazenamentos de líquidos inflamáveis e combustíveis (classificados como ocupação grupo M divisão M-2), que devem atender a tabela 6M2;
  5. Canteiros de obras (classificados como ocupação grupo M divisão M-4), que devem atender a tabela 6M4;
  6. Silos de grãos (classificados como ocupação grupo M divisão M-5) que devem atender a tabela 6M4;
  7. Pátios de contêineres (classificados como ocupação grupo M divisão M-7) que devem atender a tabela 6M4;

Por sua vez, as tabelas de 6A até 6J2 são destinadas a edificações com área maior que 750 m² e/ou altura maior que 12m, considerando ainda que cada tabela se destina a um tipo de ocupação, devendo ser observadas as mesmas exceções descritas para a tabela 5.

Compartimentação em edificações com área construída menor que 750m² e altura menor que 12 m

A tabela 5 do Decreto Estadual 63911/18 possui na lateral esquerda uma lista das proteções contra incêndio e na parte superior uma lista dos grupos ou divisões de ocupação para as quais se aplicam. Interseccionando as linhas com as colunas, caso haja um “X” entende-se que a medida de proteção é exigível para aquela ocupação e caso haja um “-“ ela não é exigível.

Tabela 5 do Dec. Est. 63911/18

     Observa-se na tabela 5 do Decreto Estadual 63911/18 que para nenhum dos grupos ou divisões de ocupação é exigível a compartimentação vertical ou horizontal, contudo faz-se ressalvada a nota genérica “d”, que determina a compartimentação do subsolo em relação ao piso térreo com PCF-90. Adicionalmente observa-se que a compartimentação não se faz unicamente com as portas corta fogo (PCF), mas com um conjunto de componentes. Assim, ao dimensionar a referida proteção, deve-se considerar a necessidade de selagem corta fogo nas aberturas de passagem de tubos, selagem de shafts, dampers nos dutos de ventilação, paredes corta fogo para enclausurar caixas de escada, entre outras medidas. Para melhor entendimento da compartimentação deve ser consultada a Instrução Técnica nº 09/2019.

Compartimentação em edificações com área construída maior que 750 m² e/ou altura maior que 12 m

Cada uma das tabelas 6A à 6J2, aplicáveis a estas edificações, é específica para uma determinada ocupação ou grupo de ocupações. Estas prevêem na sua lateral esquerda uma lista das medidas de proteção contra incêndio possíveis para aquele grupo ou divisão englobado na tabela. Na parte superior das tabelas há uma lista com as diversas faixas de altura possíveis para as edificações. Interseccionando as linhas com as colunas, caso haja um “X” entende-se que a medida de proteção é exigível para aquela ocupação e caso haja um “-“ ela não é exigível.

Tabela 6E do Dec. Est. 63911/18

Nestas tabelas observa-se que a compartimentação horizontal é exigida para a maioria das edificações independente da altura, sendo prevista conforme a carga de incêndio ou risco de cada edificação.

Por outro lado, a compartimentação vertical é adotada sempre em função da altura, sendo mais comum nas edificações com mais de 12 m de altura, com exceção as edificações cuja ocupação se classifica como H-5 (hangares) e H-3 (hospitais), nas quais a compartimentação vertical é exigível acima de 6 m de altura.

Em geral as tabelas 6A a 6J2, ao exigirem a compartimentação horizontal, apresentam uma nota que permite a substituição desta pelos sistemas de chuveiros automáticos e de detecção automática. Tal substituição vem se tornando muito comum, com o intuito de melhoria da logística, por necessidades produtivas ou operacionais diversas.

Do mesmo modo, quando há previsão nas tabelas da exigência de compartimentação vertical, há uma nota que permite a substituição deste sistema pelos sistemas de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos. Este procedimento não é tão comum, pois o sistema de controle de fumaça envolve a distribuição de dutos de entrada de ar e saídas de fumaça, além de conjuntos de motoventiladores e geradores de emergência, que acabam encarecendo e dificultando a instalação da infraestrutura.

Após a definição da exigibilidade do sistema de compartimentação deve-se consultar a Instrução Técnica nº 09/2019, a qual detalha o sistema.

Para as edificações abrangidas por estas tabelas haverá, também, a necessidade de consulta a Instrução Técnica nº 11/2019, a qual definirá o tipo de escada exigível conforme a altura da edificação, o que poderá resultar indiretamente na compartimentação das caixas de escada e antecâmaras em relação ao restante da edificação, ou na criação de áreas de refúgio compartimentadas.

Áreas máximas de compartimentação horizontal

Quando o      Decreto Estadual 63911/18 exige a compartimentação das edificações e área de risco, os critérios para execução deste sistema de proteção serão detalhados pela Instrução Técnica nº 09/2019, complementada pelas normas brasileiras atinentes ao assunto.

O principal critério para definição do posicionamento da compartimentação é a sua área máxima. Este conceito não foi descrito em norma, porém entende-se como a maior área construída possível sem divisão por barreiras corta-fogo.

Para efeito de cômputo da área máxima de compartimentação, a legislação admite a soma das áreas de piso dos diversos pavimentos interligados e sem compartimentação vertical ou horizontal. Tal critério é definido pela tabela do anexo B da Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros nº 09/2019 (ITCB nº 09/2019), a qual segue abaixo:

Área máxima de compartimentação (m²) – Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ITCB nº 09/2019).

Observa-se que a área máxima de compartimentação é inversamente proporcional à altura da edificação, pois quanto maior a altura, mais difícil é o combate às chamas e maior a necessidade de conter o incêndio em áreas mais restritas.

O conceito de área máxima de compartimentação se aplica tanto horizontalmente, quanto a verticalmente, vez que a norma do Corpo de Bombeiros paulista no item 6.1 refere-se a mesma tabela para a compartimentação vertical.

No item 6.5.1 da Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros nº 09/2019 é permitida a quebra de compartimentação vertical, ligando até três pavimentos consecutivos, desde que a soma das áreas destes não ultrapassem o limite de área máxima de compartimentação da tabela do Anexo B.

Contudo, há uma lacuna normativa para alguns casos, pois considerando que as tabelas 6A a 6J2 do Decreto Estadual 63911/18preveem compartimentação vertical para todos os casos acima de 30m, há alguns tipos de ocupação que não possuem limite de área máxima de compartimentação para estas alturas, logo se permite que em um edifício alto possa-se interligar três pavimentos sem limite de área para tais locais.

Tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) da compartimentação

O TRRF para compartimentação está inter relacionada diretamente com a proteção estrutural, sendo exigível o mesmo tempo de resistência requerido para ambos. Este valor é definido pela Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros nº 08/2019 (ITCB nº 08/2019), devendo ser adotado o mínimo de 60 min.

Se para os elementos usados na proteção de eventuais aberturas na barreira corta fogo for requerido uma resistência ao fogo de 30min a menos que a barreira em si, este TRRF nunca poderá ser inferior a 60 min de toda forma.

A ITCB 09/19 prevê ainda que as paredes de compartimentação devem possuir visores de elemento envidraçado de até 1,5m² distanciados uns dos outros por, no mínimo, 2,0m, desde que a soma destes visores não ultrapasse 20% da área da parede.

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